O Ministério Público Eleitoral protocolou uma ação para impugnar a candidatura de Irineu Wutke ao cargo de prefeito de Vila Pavão, no Espírito Santo. O pedido de registro de candidatura foi apresentado pela Coligação “Vila Pavão Para Todos”, mas o Ministério Público contesta a candidatura devido à reprovação das contas de Wutke referentes ao ano de 2017.
A ação foi movida na última sexta-feira (16) pelo Promotor Eleitoral de Nova Venécia, Lélio Marcarini. Segundo o Ministério Público, a Câmara Municipal de Vila Pavão rejeitou as contas de Irineu Wutke, com base no Decreto Legislativo 003/2020. Conforme a legislação eleitoral, essa reprovação torna Wutke inelegível para as próximas eleições.
O Ministério Público argumenta que a Câmara Municipal possui a competência exclusiva para julgar as contas de prefeitos e que a rejeição dessas contas impede o candidato de disputar as eleições. “Contudo, resta impossível o deferimento do registro de candidatura do impugnado, tendo em vista a reprovação das contas relativas ao exercício de 2017, conforme Decreto Legislativo 003/2020, proferido pela Câmara Municipal de Vila Pavão”, alegou o Promotor Eleitoral.
Com isso, o Ministério Público solicita que a candidatura de irineu Wutke seja indeferida, ou seja, que ele seja impedido de concorrer ao cargo de prefeito. O processo segue agora para análise da Justiça Eleitoral, que tomará a decisão final sobre o registro da candidatura.
Segue abaixo a ação de impugnação de registro do candidato Irineu:
GAMPES: 2024.0018.6777-05
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 30a ZONA ELEITORAL – NOVA VENÉCIA/VILA PAVÃO.
RRC no 0600326-47.2024.6.08.0030
Impugnante: Ministério Público Eleitoral
Impugnado: Irineu Wutke
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu presentante, vem à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 3o da Lei Complementar no 64/90, propor a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATO em face de IRINEU WUTKE, CPF n° 876.766.807-00, com residência na Rua Graciliano de Oliveira, 90, Centro, Vila Pavão/ES, WhatsApp no 27 99965-2064, e-mail: irineuwutke7@gmail.com, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
A Coligação Vila Pavão Para Todos, encaminhou pedido de registro de candidatura do impugnado protocolado sob n° 0600326-47.2024.6.08.0030, ao cargo de Prefeito pelas eleições municipais em Vila Pavão/ES.
Contudo, resta impossível o deferimento do registro de candidatura do impugnado, tendo em vista a reprovação das contas relativas ao exercício de 2017, conforme Decreto Legislativo 003/2020, proferido pela Câmara Municipal de Vila Pavão (documento anexo).
Registre-se que o entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral é de que a reprovação das contas do então gestor público pela Câmara Municipal gera a incidência do disposto no artigo 1°, inciso I, alíneas “g”. da LC 64/90, já que a Câmara Municipal, e não a Corte de Contas, é o órgão investido de competência constitucional para processar e julgar as contas do chefe do Executivo, sejam elas de governo ou de gestão, ante o reconhecimento da existência de unicidade nesse regime de contas prestadas, ex vi dos arts. 31, § 2o, e 75, da Constituição.
[…] Registro de candidatura. Prefeito. Indeferimento. Inelegibilidade do art. 1o, i, g e l , da LC no 64/90. […] Rejeição de contas por decreto legislativo municipal. Ato de gestão. Fundo municipal de saúde.
Suspensão dos efeitos do parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas Estadual. Condição de procedibilidade. Art. 31, § 2o, da Constituição Federal. Inelegibilidade afastada […] 14. Consta da moldura fática do acórdão vergastado que as contas referentes aos atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Tuparetama, sob a responsabilidade do ora recorrente, referentes ao exercício 2008, foram desaprovadas pela Câmara Municipal mediante o Decreto Legislativo no 017/2017, editado em 14.8.2017, na linha do parecer prévio do TCE/PE, cujos efeitos encontravam–se suspensos por decisão judicial. 15. Nos termos do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários no 848.826/CE e no 729.744/MG, sessão de 17.8.2016, sob regime de repercussão geral, o exame das contas de gestão e de governo de chefe do Poder Executivo é da competência exclusiva da Câmara Municipal, hipóteses em que a atribuição da Corte de Contas cinge–se à emissão de parecer prévio. 16. Em que pese o seu caráter opinativo, a higidez do parecer prévio afigura–se indispensável para o controle político das contas ante a sua condição de procedibilidade para o julgamento das contas pela Câmara Municipal, em consonância com o art. 31, § 2o, da Constituição Federal. Precedentes. 17. A despeito de a eficácia do parecer do TCE encontrar–se suspensa por decisão judicial proferida pela Justiça Comum, a Câmara Municipal apreciou as contas para julgá–las desaprovadas, em completa nobservância da condição de procedibilidade estatuída na Constituição Federal, situação que caracteriza o Decreto Legislativo no 017/2017 da lavra da Câmara dos Vereadores de Tuparetama/PE inidôneo para fins eleitorais, razão pela qual não incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1, I, g , da LC no 64/90 […]”. (Ac. de 18.12.2020 no REspEl no 060018853, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.) “[…] Prefeito. Deferimento. Contas julgadas irregulares. Tribunal de contas. […] 3. Este Tribunal já decidiu que “a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto dos RE nos 848.826/DF e 729.744/MG, ocorrido na sessão de 17.8.2016, sob o regime da repercussão geral, no sentido de que a competência para julgar as contas do prefeito, tanto na condição de gestor quanto de ordenador de despesas, é da Câmara Municipal. […]” (Ac. de 18.12.2020 no REspEl no 060016552, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.) […] 3. Conforme a jurisprudência do TSE, ‘[…] a Câmara Municipal, e não a Corte de Contas, é o órgão investido de competência constitucional para processar e julgar as contas do chefe do Executivo, sejam elas de governo ou de gestão, ante o reconhecimento da existência de unicidade nesse regime de contas prestadas, ex vi dos arts. 31, § 2o, 71, I, e 75, todos da Constituição […] 4. Apesar dos argumentos dos recorrentes no sentido de que há distinção, no caso, por se tratar de processo de tomada de contas especial, e não de aferição ordinária das contas do então prefeito, esta Corte Superior, em conformidade com o que decidido pelo STF sobre tal matéria, excepcionou a regra de competência apenas nos casos que envolvem repasse de verbas estaduais ou da União aos municípios – hipótese não verificada na espécie. Precedente. […]” (Ac. de. 14.12.2020 no REspEl no 060007278, rel. Min. Mauro Campbell Marques.) “[…] Contas do chefe do poder executivo local. Competência das câmaras municipais. […] 1. O recorrido, na condição de chefe do Poder Executivo do Município, ostenta contra si decisão irrecorrível do Tribunal de Contas Municipal, sem, contudo, constar julgamento pelo órgão competente, qual seja, a Câmara Municipal. 2. Conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal adotado em regime de repercussão geral, no julgamento dos Recursos Extraordinários no 848.826/CE e 729.744/MG, sessão de 17.8.2016, o exame das contas de gestão e de governo de prefeito é da alçada exclusiva da Câmara Municipal, hipóteses em que o Tribunal de Contas, ao analisar tais contas, exerce tão somente função auxiliar. 3. Nas hipóteses de contas de governo ou contas de gestão de responsabilidade do chefe do Poder Executivo, como na espécie vertente, somente a reprovação destas pela Câmara Municipal faz incidir a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g , da LC no 64/1990. […]” (Ac. de 14.12.2020 no AgR-REspEl no 060015003, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.) Presente, portanto, a incidência da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1o, alínea “g”, da LC no 64/1990:
Art. 1o São inelegíveis: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar no 135, de 2010) (Vide Lei Complementar no 184, de 2021).
Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral requer:
(a) o recebimento da presente ação de impugnação; (b) seja o impugnado devidamente notificado, para, querendo, oferecer sua defesa, nos termos do art. 4o da LC no 64/90; (c) que seja notificada a Coligação “Vila Pavão Para Todos”; (e) seja juntada a documentação anexa; (f) requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos; (g) encerrado o prazo da dilação probatória, seja oportunizado às partes o oferecimento de alegações finais, nos termos do art. 6o da LC n. 64/90; e, (h) por fim, que seja a presente ação de impugnação de registro de candidatura julgada integralmente procedente, para o fim de indeferir o registro do impugnado, com os consectários legais.
Nova Venécia, 16 de agosto de 2024.
LÉLIO MARCARINI.
PROMOTOR ELEITORAL
Foto: redes sociais.
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