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Justiça suspende concurso público da prefeitura de São Domingos do Norte

por Cleber Luiz Sabino
11/07/2016
São Domingos do Norte
Igreja matriz em São Domingos do Norte

Vila Notícias – O  Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Norte/ES, Diego Franco de Sant’Anna, acaba de DEFERIR pedido de liminar na AÇÃO POPULAR ajuizada por PEDRO WELITON CAMPOSTRINI, através do advogado IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA (Charrua) para suspender o Concurso Público da Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte/ES.

Na liminar o Juiz disse ter verificado que as medidas de urgência devem ser deferidas, haja vista a demonstração dos requisitos dispostos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano.

Argui o magistrado que primeiro requisito resguarda-se na efetiva evidência de existência de irregularidades junto ao processo adotado com a finalidade de realização do concurso. Já o perigo de dano, resta demonstrado com a possível ocorrência de anulação do edital, o que certamente ocasionaria a necessidade de devolução dos valores das inscrições, bem como poderia acarretar a substituição da empresa atualmente contratada para a elaboração do concurso.


Conclui o Juiz: Sendo assim, DEFIRO os pedidos liminares para determinar a suspensão do certame, bem como o bloqueio da conta utilizada para depósito dos valores das inscrições dos candidatos, com a abstenção dos requeridos a efetuarem qualquer pagamento à fundação Fest, inclusive por considerar o argumento de possível inidoneidade e incapacidade técnica da mesma.

E, conclui: Ressalto que em caso de desobediência da presente decisão, fixo desde já multa em desfavor da pessoa do Prefeito e de ambos os requeridos, no valor do contrato firmado para a elaboração do certame, qual seja, R$ 196.281,45 (noventa e seis mil duzentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco reais).

Essa ação foi proposta contra o Município de São Domingos do Norte e o SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Domingos do Norte, Autarquia Municipal que também disponibilizava vagas disputadas no concurso.

Segundo o advogado Idivaldo, o concurso estaria maculado pela ilegalidade desde o nascimento. Disse que o Edital do concurso é umnatimorto. Dentre as irregularidades, estaria o descumprimento de um Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público, além de cargos previstos no concurso sem que fossem criados por lei.

Leis ainda sem votação pelo Poder Legislativo, escola da empresa PROGER sem a concordância da comissão de licitação, que por falta de lisura na escolha, inclusive suspeita de irregularidade no processo e por precaução a fim de evitar problemas os servidores resistiam em assinar as peças do processo em questão.

Há também candidatos que irão concorrer a cargos, atuando diretamente no realizar do concurso e comissão formada tão somente por servidores de cargo de confiança. Desorganização total, que no edital sequer constava o local das provas, situação que só ocorreu na semana em que seriam realizados os exames, ficando os inscritos totalmente desinformados, inclusive, que as provas seriam aplicadas em dois municípios – São Domingos do Norte e em São Gabriel da Palha.

Diz o advogado que o Ministério Público chegou a pedir a suspensão do edital, situação confirmada pelo Poder Legislativo que por meio de Parecer Jurídico detectou várias irregularidades e sugeriu a suspensão do concurso, já que as leis que criariam os cargos previstos no edital não teriam sido votadas e precisavam de uma análise mais acurada.

Segundo Idivaldo, os administradores precisam separar o público do privado, ao privado não deve obediência a ninguém quando se é dono, mas o público além de respeitar e dar obediência ao contribuinte, de cujos atos não podem existir vício de legalidade, e respeitar os princípios básicos vinculadores da Administração Pública que são os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e eficiência.

Na ação o autor pleiteia no mérito a nulidade do Edital. E Conclui Idivaldo, como princípio da Administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato invalido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil, e criminal, conforme o caso.

Matheus Barbosa.

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