A legislação que regulará as eleições municipais de 2024 sofreu alterações significativas desde o último pleito neste âmbito, em 2020. Algumas dessas mudanças já foram implementadas nas eleições gerais do ano passado, e serão aplicadas pela primeira vez para a escolha de prefeitos, vices e vereadores. Conforme o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RS), os principais regramentos que diferem são medidas de combate à desinformação; a presença das federações partidárias; as inovações para reforçar a atuação política das mulheres e outros grupos sub-representados; e a redução do número de candidatos às vagas proporcionais.
Quanto às chamadas fake news, tema recorrente nos últimos pleitos, a lei 14.192/2021 instituiu o crime de divulgar, no período de campanha eleitoral, fatos inverídicos sobre partidos ou candidatos para exercer influência no eleitorado, prevendo penas de reclusão de dois meses a um ano ou multa.
Janela partidária
Janela partidária é o período de 30 dias em que ocupantes de cargos eletivos, obtidos em pleitos proporcionais, podem trocar de partido sem perder o mandato. Essa possibilidade está prevista no artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) e é considerada uma justa causa para desfiliação partidária, se for feita nesse período permitido.
Quando ocorre a janela partidária?
Neste ano, a troca de legenda poderá acontecer de 7 de março a 5 de abril, data final do prazo de filiação exigido em lei para quem pretende concorrer às Eleições Municipais de 2024. A janela partidária é aberta em qualquer ano eleitoral, sete meses antes da votação. Neste ano, o primeiro turno da eleição acontece no dia 6 de outubro.
Quem se beneficia dessa mudança?
A regra é válida somente para candidatas e candidatos eleitos em pleitos proporcionais e que estão em fim de mandato. Ou seja, a janela beneficia somente as pessoas eleitas deputada e deputado (distrital, estadual e federal) ou vereadora e vereador.
Quem pode usufruir da regra em 2024?
Como em 2024 somente os mandatos de vereador são os que estão prestes a terminar, a norma vale apenas para quem ocupa essa função atualmente.
Na prática, isso quer dizer que, neste ano, vereadoras e vereadores eleitos em 2020 terão um mês para mudar de partido e concorrer à reeleição ou às prefeituras dos municípios sem correr o risco de perder o cargo.
Deputadas e deputados que foram eleitos em 2022, por exemplo, só poderão usufruir da regra em 2026, ano em que ocorrerá a próxima eleição geral.
Previsão legal
O artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), que prevê a chamada janela partidária, foi incluído na lei pela reforma eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015). A janela também está prevista na Emenda Constitucional nº 91, aprovada em 2016 pelo Congresso Nacional.
Por que a janela surgiu?
A medida se consolidou como uma saída para a troca de legenda após decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), posteriormente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que estabeleceu a fidelidade partidária para os cargos obtidos em eleições proporcionais. A determinação, regulamentada pela Resolução TSE nº 22.610/2007, estabelece que, nesses pleitos, o mandato pertence ao partido, e não à candidatura eleita.
Além da janela partidária, existem algumas situações que permitem a mudança de legenda com base em justa causa. São elas: desvio do programa partidário ou grave discriminação pessoal. Portanto, mudanças de partido que não se enquadrem nesses motivos podem levar à perda do mandato.
Em 2018, o TSE decidiu que só pode usufruir da janela partidária a pessoa eleita que esteja no término do mandato vigente. Vereadores, portanto, só podem migrar de partido na janela destinada às eleições municipais, enquanto deputados federais e estaduais na janela que ocorre seis meses antes das eleições gerais.
Confira as principais alterações
- Federações partidárias: a criação das federações é uma mudança significativa. A federação tem estatuto próprio e os mesmos direitos e deveres de um partido, sendo a união entre as agremiações de abrangência nacional e vigentes pelo período mínimo de quatro anos. Assim, aqueles partidos que se federaram para as eleições de 2022 seguem na de 2024.
- Limite de candidaturas: a lei 14.211/2021 reduziu o limite de candidaturas que um partido político poderá registrar nas eleições proporcionais (vereadores neste caso). O número de registros de candidaturas será igual a 100% das vagas mais um. Antes o limite era de 150% a 200% das vagas em determinados casos. Assim, por exemplo, uma Câmara que tenha 36 vagas, o número de candidatos a vereador por partido ou federação será 37.
- Participação política: a mesma lei assegura a proporcionalidade entre candidatos homens e mulheres, com o mínimo de 30% para cada gênero. Já a emenda constitucional nº 117/2022 estabeleceu que cada partido deve disponibilizar recursos do Fundo Eleitoral, do Fundo Partidário e tempo gratuito de rádio e televisão respeitando o percentual mínimo de 30% e máximo de 70% entre homens e mulheres.
- Fidelidade partidária: a emenda constitucional nº 111/2022 previu a flexibilização da fidelidade partidária. Vereadoras ou vereadores já têm trocado de sigla com a anuência do atual partido, sem prejuízo do mandato. Sem essa anuência, a troca de partido se dá na janela partidária, período de 30 dias, seis meses antes do pleito em anos eleitorais. Ano que vem, a janela vai do início de março ao início de abril.
- Transporte nos dias das eleições: resolução do TSE do ano passado estabelece que os entes federados, direta ou indiretamente, por suas concessionárias ou permissionárias, não podem reduzir o serviço público de transporte coletivo de passageiros habitualmente ofertado no dia das eleições sob pena de configuração dos crimes eleitorais.
- Proibição do porte de armas: segue valendo a restrição implementada no ano passado do transporte de arma e munições em todo o território nacional no dia das eleições, nas 24 horas que antecedem e nas 24 horas que sucedem o pleito. O descumprimento acarretará a prisão em flagrante por porte ilegal de arma.
Informações: TSE.